Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
160/2003
03/14/2003
03/14/2003
1
14/03/2003
01/01/2003

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 384 - Alterado pelo Decreto 384/2003
DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 160, DE 14 DE MARÇO DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação que rege o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, em função das alterações introduzidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pela Lei nº 7.869, de 20 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:
I – (revogado) Decreto 2.430/14 II – (revogado) - Decreto 2.651/14 III – (revogado) Decreto 2.430/14 IV – alterado o artigo 4º, que vigorará com a redação indicada:
“Art. 4º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:
I – o Secretário de Estado de Transportes;
II – o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
V – o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI – o Secretário-Chefe da Casa Civil;
VII – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
VIII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
IX – o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso – SINDIPETRÓLEO;
X – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA;
XI – o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;
XII – o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo.

§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.

§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, observando-se para a sua indicação, quanto às Secretarias de Estado, o que segue:
I – em relação à Secretaria de Estado de Transportes, a suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes;
II – em relação à Secretaria de Estado de Fazenda, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária, ou, na sua impossibilidade, respeitada a ordem, pelo titular da Superintendência do Sistema de Administração Tributária ou pelo titular da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
III – em relação às demais Secretarias, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo respectivo Secretário Adjunto.

§ 4º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

§ 5º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas.”

V – acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º, com a seguinte redação:
“Art. 8º .........
.......
Parágrafo único Registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate.”

VI – alterado o artigo 9º, ao qual fica conferida a seguinte redação:
“Art. 9º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB.

Parágrafo único Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte.”

VII – (revogado) - Decreto 2.430/14 VIII – (revogado) - Decreto 2.430/14 IX(revogado) - Decreto 2.430/14 IX – alterado o § 2º do artigo 18, que passa a vigorar com o seguinte teor:
X – (revogado) - Decreto 2.430/14 ....”

XI – (revogado) - Decreto 2.430/14 XI – alterado o § 2º do artigo 24, que passa a dispor:
“Art. 24 ....
.....
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria.”

XII – (revogado) - Decreto 2.430/14
XIII – acrescentados o Capítulo III-A, suas Seções I a III e seus artigos 27-A a 27-F, os quais vigorarão com a redação que segue:
“CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO E MADEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais

“Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente, observado o disposto nos artigos 27-B a 27-F.

Parágrafo único O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10, bem como no parágrafo único do artigo 12.
Seção II
Das Operações com Algodão

Art. 27-B Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2° O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quandoo destinatário for detentor de regime especial para aquisição do produto, em qualquer de suas apresentações, com diferimento do ICMS, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 5º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto tributário, nos termos do § 4° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Parágrafo único O transporte de algodão, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
Seção III
Das Operações com Madeira

Art. 27-D Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3° O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 4° O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

Art. 27-E Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Art. 27-F Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número da GRFETHAB correspondente.”

XIV – (revogado) - Decreto 2430/14
XV – (revogado) - Decreto 2430/14 XVI – (revogado) - Decreto 2430/14 XVI – alterada a alínea c do inciso II do artigo 37, que vigorará com a redação adiante indicada:
“Art. 37 ....
....
II - ....
.....
c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.”

XVII – alterado o artigo 38, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar as operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como promover a autuação em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação .
§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável a lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como as concernentes ao Processo Administrativo Tributário – PAT, estabelecidas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001.”

XVIII (revogado) - Decreto 2430/14
XIX – (revogado) - Decreto 2430/14 Art. 2º - (revogado) - Decreto 2430/14 Art. 3º - (revogado) - Decreto 2430/14
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Nova Redação dada pelo Dec. 384/03)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA