Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato COTEPE/ICMS
Número:
2
Complemento:
/2007
Publicação:
03/22/2007
Ementa:
Altera o Manual de Instruções aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 02, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Altera o Manual de Instruções aprovado pelo Ato
COTEPE/ICMS Nº 20/02
, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS
,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 128ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de março de 2007
,
resolveu:
Art. 1°
Os dispositivos 4.12.2.4 e 4.12.2.5 do Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº
20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“4.12.2.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto.
4.12.2.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser efetuado pela unidade federada de destino do produto indicada neste relatório em favor do seu emitente.”
Art. 2°
Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA