Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.
Assunto:Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 21/89

·Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
.Introduz alterações na Legislação Estadual pelo Dec. nº 1.621/89. e 1.894/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
·Ver Conv. ICMS 08/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pela empresa de televisão e de radiodifusão sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.