Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/96 – CSTE. . Consolidada até Inst. Normativa nº 4/97. Dá nova redação à Instrução Normativa nº 008/96 - CGAT O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterou substancialmente o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando algumas regras a vigorar a partir de 16 de setembro de 1996 e outras a partir de 1º de novembro de 1996; Considerando a necessidade de difundir os procedimentos fiscais relativos à não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias à exportação, créditos de energia elétrica, de ativo permanente e de insumos agrícolas, R E S O L V E : Art. 1º - Expedir a presente Instrução Normativa, face as novas regras previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a finalidade de normatizar provisoriamente os procedimentos fiscais relativos à exportação e a apropriação de créditos de energia elétrica, ativo permanente e de insumos agrícolas. Art. 2º - A partir de 16 de setembro de 1996, não incide ICMS sobre as operações que destinem produtos primários, semi-elaborados e produtos industrializados para exportação. Parágrafo único - As remessas de mercadorias destinadas à exportação ficam condicionadas à concessão de Regime Especial, conforme Portaria 85/96 - SEFAZ. Art. 3º - REVOGADO (Revogada pela Inst. Normativa nº 4/97 a partir de 18/02/97)