Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1800/2009
01/29/2009
01/29/2009
1
29/01/2009
**09/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Empresa de Construção Civil
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:**Efeitos retroativos a 09/01/2009


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.800, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei n° 9.084, de 9 de janeiro de 2009, que introduz alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o § 9º ao artigo 21, com a redação que segue:

“Art. 21 ............................................................................................................

§ 9º A empresa construtora, quando optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, fica, ainda, obrigada a promover a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de cada canteiro de obra mantido no território mato-grossense. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

II – acrescentado o § 5º ao artigo 430, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 430 ..........................................................................................................

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa construtora for optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, hipótese em que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do canteiro de obra localizado no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 21 deste regulamento. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

III – acrescentados a Seção VIII ao Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 434-A que a integra, com o seguinte teor:

“LIVRO I
..........................................................................................................................................

TÍTULO VII
..........................................................................................................................................

CAPÍTULO III
..........................................................................................................................................

Seção VIII
Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 434-A Sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. parágrafo único do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.


(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício