Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Estabelece procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária.
Assunto:Sonegação Fiscal/Contra a Ordem Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 82, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Publicado no DOU de 20.12.99.
. Aprovado pelo Decreto 1.156/00 e pela Resolução 762/02 da Assembléia Legislativa do Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda, os. Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal, bem como o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 91 no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,

Considerando a necessidade de sistematizar procedimentos que resultem em providências criminais relativas aos crimes contra a ordem tributária, resolvem celebrar o seguinte.


CONVÊNIO

Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo estabelecer procedimentos comuns e normas de ações integradas a serem observados pelas unidades da Federação no combate aos crimes contra a ordem tributária, no âmbito da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e, eventualmente, da União, no que for do seu interesse.

Cláusula. segunda Sempre que foram constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributada, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será procedido o encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Público.

Parágrafo único O encaminhamento a que se refere esta cláusula independerá da conclusão do processo no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Serão estabelecidos, no âmbito das unidades federadas, procedimentos relativos ao encaminhamento da notícia de crime contra a ordem tributária ao Ministério Público, bem como em relação às respectivas diligências para fins probatórios.

§ 1º Respeitadas as especificidades de cada unidade federada, será perseguida a harmonização e padronização desses procedimentos, de acordo como o disposto nas cláusulas seguintes.

§ 2º As Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal poderão disponibilizar ao Ministério Público, mediante convênio, os seus sistemas informatizados de cadastro, arrecadação e débitos fiscais.

Cláusula quarta No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Convênio, as unidades federadas divulgarão, via COTEPE/ICMS, as suas respectivas estruturas para a repressão aos crimes contra a ordem tributária.

Cláusula quinta Cada unidade federada divulgará, periodicamente, via COTEPE/ICMS, informações sobre decisões judiciais relevantes, no âmbito do seu território, sobre crimes contra a ordem tributária.

Cláusula sexta Serão realizadas reuniões periódicas do Grupo de Trabalho Crimes Contra a Ordem Tributária - GT CCOT, para as quais poderá ser convidado o Ministério Público.

Parágrafo único No prazo de seis meses, o GT CCOT deverá elaborar proposta de:
I - critérios objetivos para seleção dos casos de crimes contra a ordem tributária que deverão ser priorizados na ação conjunta entre o Fisco e o Ministério Público;
II - criação de cadastro nacional de pessoas físicas denunciadas por crime contra a ordem tributária e as respectivas empresas;
III - reavaliação das normas para a concessão de inscrição cadastral ou da alteração do quadro societário das empresas, com vistas a obstar a participação de interpostas pessoas;
IV - procedimentos comuns no encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Público, bem como em relação as diligências para fins probatórios;
V - formação e aperfeiçoamento de núcleos de inteligência fiscal, no âmbito de cada unidade federada, com a finalidade de promover procedimentos especiais de investigação e comprovação de fraudes estruturadas por grupos organizados e de alto potencial de lesividade ao erário;
VI - programa de capacitação de servidores envolvidos no combate aos crimes contra a ordem tributária bem como calendário de eventos sobre o tema.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.