Texto: DECRETO Nº 1.375, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
CONSIDERANDO a competência legal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT para edição de normas complementares sobre defesa sanitária animal no território do Estado de Mato Grosso, disposta no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que “Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso”, e o Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.589, de 27 novembro de 2006, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal dá outras providências”, e o Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que “Dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências”, e o Decreto nº 1.652, de 22 de abril de 2013, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso nas atividades de defesa sanitária na fronteira deste com a República da Bolívia; e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger os rebanhos, as plantações, a saúde da população e a economia, especialmente o setor do agronegócio, DECRETA:
Parágrafo único A execução do Plano Intersetorial será permanente, com adequações conforme a demanda de manutenção das condições sanitárias ou a ocorrência de eventos que exijam mobilização, sem prejuízo das atividades de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na vigilância de fronteira internacional. Art. 3º Para alcançar o objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas: I - fiscalização de trânsito e inspeção de cargas de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos; II - vigilância em estabelecimentos rurais, para inspeção clínica e contagem de rebanhos; III - atualização cadastral de pessoas, estabelecimentos rurais, explorações e outros envolvidos com atividade agropecuária; IV - abate sanitário/eliminação de animais, atuação em emergência sanitária e fitossanitária para erradicação de focos de pragas e doenças e demais medidas de prevenção e controle; V - articulação interinstitucional; VI - educação em saúde e comunicação social em processo contínuo; VII - fiscalização, inspeção e controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, material propagativo, solo, substratos, resíduos, embalagens, material orgânico, organismos biológicos e quaisquer outros produtos, insumos, máquinas, implementos, equipamentos, ferramentas ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas e doenças; VIII - fiscalização e controle dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias; IX - vigilância fitossanitária. Art. 4º O INTERFRON terá alcance geográfico limitado a até 50 km (cinquenta quilômetros) da linha de fronteira com a República da Bolívia, no âmbito dos seguintes municípios: I - Cáceres; II - Porto Esperidião; III - Pontes e Lacerda; IV - Vila Bela da Santíssima Trindade; e V - Comodoro.
Parágrafo único Da área de abrangência mencionada neste artigo, será priorizada a faixa de 15 km (quinze quilômetros) a partir da fronteira com a República da Bolívia.
§ 1º O Comitê é órgão consultivo colegiado, presidido pelo Presidente do INDEA\MT, de caráter auxiliar à gestão do INTERFRON.
§2º O Comitê se reunirá semestralmente para discutir e divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do INTERFRON, bem como para programar as ações para o semestre seguinte. Art. 6º O Comitê Consultivo será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso; II - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; IV - Secretaria de Estado de Fazenda; V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente; VI - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; VII - Grupo Especial de Fronteira; VIII - Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; e IX - Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Serão convidados a compor o Comitê Consultivo um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícia Federal; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Agência Brasileira de Inteligência; e VI - Receita Federal.
Parágrafo único A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes coordenadorias do INDEA/MT: I - Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal; II - Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal; III - Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - Coordenadoria Fiscalização e Julgamento de Processos; e V - Coordenadoria de Defesa e Tecnologia Florestal. Art. 8º Compete à Comissão Técnica Executiva: I - propor as disposições do INTERFRON; II - realizar avaliação periódica das rotinas técnicas adotadas para execução do INTERFRON; III - prestar informações ao Comitê Consultivo; IV - dar publicidade às ações de execução do INTERFRON. Art. 9º O INDEA/MT publicará normativas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.