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Considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda As transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão mediante acordo entre os signatários e os estabelecimentos que, na hipótese, venham a acumular créditos.
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porto Alegre 15 de abril de 1977.