Texto: ATO DECLARATÓRIO N° 01/2024-SARP/SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-L da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), atendidas as alterações definidas pela Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (DOE de 15/01/2020);
CONSIDERANDO que o aludido artigo 47-L da Lei n° 7.098/98 foi regulamentado nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM que integra a estrutura desta Secretaria Adjunta, arrolando contribuintes incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, combinado com o § 2° do referido artigo;
D E C L A R A:
1) Ficam enquadrados na condição de devedores contumazes os contribuintes arrolados no Anexo Único, publicado em anexo, por se encontrarem incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, combinado com o § 2° do referido artigo.
2) Não obstante os contribuintes arrolados no mencionado Anexo tenham sido, prévia e individualmente, notificados para regularização de suas pendências, permaneceram irregulares nos termos do invocado inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, implicando, portanto, o enquadramento na condição de devedores contumazes, conforme § 4° do mesmo artigo 916-B do RICMS.
3) Em decorrência da condição de devedor contumaz, o contribuinte arrolado no citado Anexo fica obrigado a:
3.1) efetuar o pagamento antecipado do ICMS, na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;
3.2) efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento e/ou pela prestação de serviço que realizar;
3.3) efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive quando devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
3.4) efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
3.5) efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
3.6) requerer autorização prévia ao fisco para aproveitamento de crédito fiscal.
4) Em relação ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos deste ato, aplica-se, ainda, o que segue:
4.1) o devedor contumaz fica também impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 do Regulamento do ICMS;
4.2) fica suspensa a fruição de diferimento do pagamento do ICMS pelo devedor contumaz;
4.3) ficam cassados os credenciamentos, as habilitações e os regimes especiais autorizados aos devedores contumazes.
5) A notificação não atendida, cujo número está indicado no Anexo Único, foi encaminhada para a caixa postal no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, informando o período e o valor dos débitos pendentes de pagamento.
6) O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido. Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2024.
ANEXO ÚNICO