Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Ato Declaratório/SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2024
01/25/2024
02/01/2024
8
01/02/2024
01/02/2024

Ementa:Declara contribuintes do ICMS devedores contumazes e define os respectivos efeitos.
Assunto:Devedores Contumazes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO DECLARATÓRIO N° 01/2024-SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9° do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-L da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), atendidas as alterações definidas pela Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (DOE de 15/01/2020);

CONSIDERANDO que o aludido artigo 47-L da Lei n° 7.098/98 foi regulamentado nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM que integra a estrutura desta Secretaria Adjunta, arrolando contribuintes incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, combinado com o § 2° do referido artigo;

D E C L A R A:

1) Ficam enquadrados na condição de devedores contumazes os contribuintes arrolados no Anexo Único, publicado em anexo, por se encontrarem incursos nas irregularidades descritas no inciso I do § 1° artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, combinado com o § 2° do referido artigo.

2) Não obstante os contribuintes arrolados no mencionado Anexo tenham sido, prévia e individualmente, notificados para regularização de suas pendências, permaneceram irregulares nos termos do invocado inciso I do § 1° do artigo 916-B do RICMS, implicando, portanto, o enquadramento na condição de devedores contumazes, conforme § 4° do mesmo artigo 916-B do RICMS.

3) Em decorrência da condição de devedor contumaz, o contribuinte arrolado no citado Anexo fica obrigado a:

3.1) efetuar o pagamento antecipado do ICMS, na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;

3.2) efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento e/ou pela prestação de serviço que realizar;

3.3) efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive quando devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

3.4) efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

3.5) efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

3.6) requerer autorização prévia ao fisco para aproveitamento de crédito fiscal.

4) Em relação ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos deste ato, aplica-se, ainda, o que segue:

4.1) o devedor contumaz fica também impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

4.2) fica suspensa a fruição de diferimento do pagamento do ICMS pelo devedor contumaz;

4.3) ficam cassados os credenciamentos, as habilitações e os regimes especiais autorizados aos devedores contumazes.

5) A notificação não atendida, cujo número está indicado no Anexo Único, foi encaminhada para a caixa postal no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, informando o período e o valor dos débitos pendentes de pagamento.

6) O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.

Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2024.



LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)
(Assinado via SIGADOC)


ATO DECLARATÓRIO N° 01/2024-SARP/SEFAZ

ANEXO ÚNICO

CPF/CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CONTRIBUINTE
NOTIFICAÇÃO
14489252000130
134379918
ALIANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
256099/1825/11/2023
40830914000102
138647933
ARVINHA MADEIRAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
256148/1825/11/2023
40728546000188
138560650
CLASSICA TRANSPORTADORA LTDA
256147/1825/11/2023
43279921000733
139265961
COMERCIAL DE ALIMENTOS TSURU LTDA
256156/1825/11/2023
43279921000148
138934797
COMERCIAL DE ALIMENTOS TSURU LTDA
256153/1825/11/2023
7622365000369
137383223
CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
256130/1825/11/2023
13250043000177
138279217
CUIABA FIBRA INTERNET LTDA
256141/1825/11/2023
6144818000679
137665490
CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO IMUNIZADO LTDA
256134/1825/11/2023
7302592000145
132997843
D COLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROTULOS E ETIQUETAS LTDA
256084/1825/11/2023
33173359000110
137616635
DURAMIX GUINDASTES E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
256133/1825/11/2023
13699019000110
134244702
EDNA DA SILVA CORREA - COMERCIO - ME
256097/1825/11/2023
45164753000413
133614336
EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
256091/1825/11/2023
5803347000781
139577866
FLOREST VALE AGROINDUSTRIAL IMP & EXP LTDA
256160/1825/11/2023
9421361000186
133521354
FOLLMANN E TIYODA LTDA
256088/1825/11/2023
2534570000197
131816250
HERBES ARTEFATOS LTDA
256079/1825/11/2023
9080879000101
133445984
J A MACHNIC EPP
256087/1825/11/2023
29372413000189
137086210
M & J PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
256123/1825/11/2023
13556855000145
135977312
MARMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORE SINTETICOS LTDA
256098/1825/11/2023
33141779000114
137605005
MENDES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
256132/1825/11/2023
25242163000101
136423086
METAL ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
256117/1825/11/2023
31788145000122
137413483
MIG INDUSTRIA COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
256131/1825/11/2023
31169390000402
138405670
MUNDIAL ACO LTDA
256143/1825/11/2023
31169390000151
137327811
MUNDIAL ACO LTDA
256128/1825/11/2023
21182339000126
135590965
NEW PLASTIC COMERCIO DE RESIDUOS LTDA
256107/1825/11/2023
41401446000105
138659745
NVF COMERCIO E SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA
256150/1825/11/2023
37376631000110
138262152
R F MAGAZINE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
256140/1825/11/2023
49082817000145
139761756
R M TRANSPORTES LTDA
256162/1825/11/2023
24393512000123
136295789
RAFAEL HERANE DANHONI LTDA
256114/1825/11/2023
11215297000129
133786102
RIO CLARO EXTRACAO DE AREIA LTDA
256094/1825/11/2023
16626157000248
136026419
ROMAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA
256112/1825/11/2023
29819396000185
137151519
TERRA TEC COMERCIO PECAS E SERVICOS LTDA
256124/1825/11/2023
130475000100
131553500
VERA LUCIA DE ALMEIDA
256078/1825/11/2023
21208016000164
135955106
VG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA
256110/1825/11/2023
55340921001590
130738115
VIACAO MOTTA LIMITADA
256077/1825/11/2023
9573252000184
133556042
W. C. NUNES CINTRA COMERCIO LTDA
256089/1825/11/2023