Texto: RESOLUÇÃO N° 20/2003-SIAT
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9°-A à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30/11/99, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
§ 1° Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2° Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4° e 5° desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6°, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do RICMS.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá – MT, 4 de novembro de 2003.