Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/2003
11/04/2003
11/06/2003
31
06/11/2003
06/11/2003

Ementa:Acrescenta dispositivo à Resoluçãonº 029/99-CGSIAT, de 30.11.99, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Alterou a Resolução SEFAZ 29/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 20/2003-SIAT


O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos do Serviço de Fiscalização ao Programa do ICMS Garantido Integral, instituído no Estado de Mato Grosso, conforme artigos 133 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 9°-A à Resolução nº 029/99-CGSIAT, de 30/11/99, com a seguinte redação:

“Art. 9°-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.

§ 1° Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 2° Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4° e 5° desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6°, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do RICMS.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá – MT, 4 de novembro de 2003.

FAUSTINO DIAS NETO
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA