Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
131
/2012
05/24/2012
05/29/2012
6
29/05/2012
29/05/2012
Ementa:
Fixa limite de vendas a vigerem no ano de 2012, para fins de fruição da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional e dá outras providências.
Assunto:
Isenção
Instituições S/ Fim Luc./Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 89/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 131/2012-SEFAZ
Fixa limite de vendas a vigerem no ano de 2012, para fins de fruição da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1º
Para fruição, no exercício de 2012, da isenção de que trata o artigo
12
do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas provenientes de fornecimento de refeições efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício de 2011.
§ 1º O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.
§ 2º Fica vedado à instituição, optante pelo benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, o aproveitamento dos créditos oriundos das aquisições interestaduais de produtos que serão utilizados na elaboração e acondicionamento de que trata o
caput
deste artigo.
§ 3º O descumprimento das obrigações tributárias principal e/ou acessórias, em especial, as condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implica a perda do benefício a partir do momento em que se verificar o inadimplemento, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o fornecimento das refeições.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2012.