Texto: PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 22/2018. . Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09. . Retificado o Anexo Único no DOU de 24.07.09, p. 15 a 21. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.079/09. . Prorrogado o início de vigência, conforme CNAE, anotado no Anexo Único, pelos Protocolos ICMS 76/10, 83/10, 191/10 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 194/10 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 195/10 (somente em relação à cláusula segunda) , 7/11(situações previstas nos incisos da Cláusula segunda), 41/11 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 86/11 (empresas de jornais), 84/12 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), 173/12 (inclusive quanto ao disposto na cláusula segunda), . Alterado pelos Prot. ICMS 82/10 (Anexo Único), 85/10, 192/10, 193/10, 196/10, 1/11, 2/11, 19/11, 33/11, 44/15, 22/18. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.651/10. . Autorização para convalidação de procedimentos pelo Conv. ICMS 190/10.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/18, efeitos a partir de 1°.06.18)
§ 2º-A A critério da unidade federada pode ser exigida a emissão da NFe nas hipóteses previstas no § 2º. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 22/18, efeitos a partir de 1°.06.18)
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010 (*), os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 85/10, efeitos a partir de 1º.08.10) I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; III – de comércio exterior. (*) V. Prorrogações pelos Protocolos ICMS 191/10, 194/10, 195/10, 41/11, 86/11, 173/12
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Prot. ICMS 193/10, efeitos a partir de 1°.12.10) I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 44/15)
§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/11)