Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10027
/2013
12/27/2013
12/27/2013
2
27/12/2013
27/12/2013
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, exclusivamente nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências.
Assunto:
Remissão de Débitos Tributários
Anistia
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Regulamentada pelo Decreto
2.372/2014
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 10.027, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, exclusivamente nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam remitidos os débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, referente a fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, exclusivamente, quando o contribuinte comprovar o recolhimento de taxa, com finalidade correlata, ao Município da respectiva localização.
§ 1º A remissão autorizada nesta lei somente poderá ser concedida quando o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estiver estabelecido em Município que tenha editado lei anteriormente à Lei nº
9.067
, de 23 de dezembro de 2008, instituindo taxa com finalidade correlata à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso;
II - comprovar que efetuou o correto recolhimento das Taxas Municipais, relativas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ao Município da respectiva localização, até a data da publicação desta lei.
§ 2º Atendidas às condições deste artigo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos preparatórios ou lavrados até a publicação do Decreto que regulamentar as disposições deste ato, para exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN nas condições definidas no caput e no § 1° desta lei.
§ 3º Para confirmação do recolhimento, o Poder Executivo do Município da localização do contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes que efetuaram o correto pagamento da Taxa Municipal referida no caput deste artigo, relativa aos exercícios de 2011 e 2012.
§ 4º Uma vez reconhecida a remissão do valor da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, nos termos desta lei, será aplicada a anistia em relação às penalidades exigidas pela falta de recolhimento do valor correspondente.
Art. 2º
O decreto que regulamentar esta lei deverá indicar:
I - os Municípios e a respectiva lei, para fins do disposto no inciso I do § 1° do Art. 1°;
II - a forma em que deverá ser efetuada a prestação da informação exigida no § 3° do Art. 1º e o respectivo prazo, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do referido regulamento;
III - a forma e procedimentos que deverão ser observados para processamento da remissão autorizada no caput do Art. 1°.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Município deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda a edição da lei que instituiu a Taxa Municipal, indicando o número correspondente, bem como a data da respectiva publicação.
§ 2º Quando o órgão da Imprensa Oficial do Município não for o Diário Oficial do Estado, deverá também ser encaminhada cópia da publicação no respectivo órgão oficial.
§ 3º Na falta de informação pelo Município da lei instituidora da Taxa Municipal, o contribuinte interessado poderá comprovar a respectiva edição, ressalvada a confirmação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º
O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º
O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.