Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2015
Publicação:11/06/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.".

II - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos AnexosIeIIe,será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

III - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
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Até 29/02/2016À vista30 vezes60 vezes120
Até R$ 50.000,0090%85%70%-
Acima de R$ 50.000,0085%80%60%40%

ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
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Até 29/02/2016À vista30 vezes60 vezes
85%60%40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.