Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32
/93
03/15/1993
03/17/1993
7
17/03/93
17/03/93
Ementa:
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, de dá outras providências.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 12/93
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 26/94
Observações:
Ver retificação DOE 22/03/93 página 11
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 032/93-SEFAZ
Altera dispositivo da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1º
- O artigo 4º da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, de 02 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através de Documento de Arrecadação, modelos 1 ou 3, na rede bancária autorizada ou nas Exatorias Estaduais, com o código de tributo 121-0.
§ 1º - O período de enquadramento será de 12 (doze) meses a fluir a partir do mês subseqüente ao do lançamento.
§ 2º - O valor dos 6 (seis) primeiros recolhimentos, poderá corresponder, no mínimo, aos seguintes percentuais da parcela estimada:
I - 1º (primeiro), 70% (setenta) por cento;
II - 2º (segundo), 90% (noventa) por cento;
III -3º (terceiro), 130% (cento e trinta) por cento;
IV- 4º (quarto), 110% (cento e dez) por cento;
V - 5º (quinto) e 6º (sexto), 100% (cem) por cento.
§ 3º - Na hipótese de o(s) percentual(is) utilizado(s) nos 1º (primeiro) e/ou 2º (segundo) recolhimento(s) ser(em) inferior(es) ao(s) autorizado(s) nos incisos I e II do parágrafo anterior, deverá o excedente ser deduzido, respectivamente, nas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) parcelas.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento no prazo estipulado no § 6º deste artigo.
§ 5º - O valor da sétima parcela será corrigido pelo índice de correção monetária médio dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, divulgado em anexo a Portaria Circular editada pela SEFAZ fixando a tabela de coeficiente de atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 6º - Em substituição ao disposto nos parágrafos 2º a 5º, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento das parcelas convertidas em UPFMT, observados, para tanto, os procedimentos infra:
I - para conversão de que trata este parágrafo, tomar-se-á o valor constante do campo 8.2 da G.L.E. (imposto devido), que será dividido pela UPFMT do mês em que ocorreu o lançamento;
II - a quantidade de UPFMT de cada parcela será o resultado da divisão do total apurado no inciso anterior por 6 (seis);
III - o recolhimento do imposto estimado, nos 12 (doze) meses seguintes, far-se-á pela multiplicação da quantidade de UPFMT vigente no mês do recolhimento.
§ 7º - Uma vez efetuada a opção pelo recolhimento na forma estatuída no § 6º, fica vedada a adoção de qualquer outro enquanto não expirado o prazo previsto no inciso III do dispositivo citado.
§ 8º - O prazo para recolhimento do valor de cada parcela estimada será o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência."
Art. 2º
- Os contribuintes estabelecidos na Região do Vale do Araguaia, que foram enquadrados no Regime de Estimativa no mês de setembro de 1992, por um período de 06 (seis) meses, deverão permanecer nessa condição, recolhendo o valor estimado, atualizado mediante o índice de correção monetária médio igual a 2.411 (Portaria Circular nº 027/93-SEFAZ), facultada a opção pelos procedimentos previstos no art. 4º da Portaria Circular nº 12/93-SEFAZ, conforme redação que lhe atribui a presente.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 15 de março de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA