Texto: AJUSTE SINIEF 6, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 32 e 33, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.254/14.
“§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”. Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte redação:
“§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”. Cláusula terceira Fica revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.