PORTARIA N° 047/2011-SEFAZ
Em caráter excepcional, prorroga prazo para cumprimento da obrigação tributária, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso a sistemas fazendários informatizados, verificadas no período de 14 a 19 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3º do Decreto n° 19, de 18 de janeiro de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1º Em caráter excepcional, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2011 os termos finais dos prazos para recolhimento dos valores do complementar do ICMS devido a título de estimativa por operação, cujos lançamentos, efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como períodos de referência dezembro de 2010 e janeiro de 2011, foram designados como ‘ICMS – Geral – ICMS’ e especificados pelo Código de Receita 1115.(Nova redação dada pela Port. nº 68/2011)
Redação Anterior - Portaria nº 57/2011)
Art. 1º Em caráter excepcional, fica prorrogado para 20 de fevereiro de 2011 o termo final do prazo para recolhimento do valor do complementar do ICMS devido a título de estimativa por operação, cujo lançamento, efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como período de referência dezembro de 2010, foi designado como ‘ICMS – Geral – ICMS’ e especificado pelo Código de Receita 1115.
Redação Original
Art. 1º Em caráter excepcional, o termo final do prazo para recolhimento do valor do complementar do ICMS devido a título de estimativa por operação, lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como período de referência dezembro de 2010, com vencimento em 20 de janeiro de 2011, fica prorrogado para 20 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único O recolhimento do imposto no prazo fixado no caput não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive de multas moratórias, bem como de penalidades.
Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta portaria, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE efetuar as adequações necessárias no subsistema do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, sob sua gestão.
Art. 3º As disposições desta portaria não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de fevereiro de 2011.