Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/97
04/02/1997
04/10/1997
7
11/04/97
11/04/97

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 33 - Revogou a Portaria Circular 33/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 29 - Alterou a Portaria 29/97;
DocLink para 30 - Revogada pela Portaria 30/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 023/97 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta de dados,

R E S O L V E:

Artigo 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Parágrafo Único Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a seguir indicados:

I - Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juara, Juruena, Luciara, Marcelândia, Matupá , Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Santa Terezinha, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Rica, Novo Mundo: 15% (quinze por cento);

II - Brasnorte, Castanheira, Juína, Nova Maringá , Querência, Paranaíta, Tapurah e Terra Nova: 10% (dez por cento).

Artigo 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria, porém, nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na lista de preços mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

Artigo 3º Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Artigo 4º Nas operações interestaduais, cujo valor for maior que o preço estabelecido na lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 5º Os valores relativos as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Coordenadoria de fiscalização.

Artigo 6º Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do dia 11.04.97, revogadas as disposições em contrário, em especial à Portaria Circular Nº 033/95 - SEFAZ, de 26.04.95.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 02 de abril de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO DA PORTARIA Nº 023/96

INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
GrupoESPECIFICAÇÃO DE MADEIRAS
1
Amoreira, Itaúba, Sucupira Preta, Peroba Rosa, Garrote, Tatajuba, Guatambú, Pequi, Pequiá, Pau Roxo, Coração de Negro, Açóita-Cavalo, Combarú, Gonçalo Alves, Maracatiara, Falso Pau-Brasil, Sobrasil, Sucurujuba, Maçaranduba, Amarelinho, Roxinho, Piúva e Goiabão.
2
Angelim da Mata, Angelim Pedra, Angelim Vermelho, Angelim Rosa, Peroba-Mica, Garapeira, Cumarú, Champanhe, Angico e Jatobá.
3
Cedro Rosa
4
Cerejeira, Freijó, Marfim e Cumarú de Cheiro
5
Louro Preto
6
Mogno
7
Pau Ferro
8
Morcegueira, Amescla, Virola, Ucuúba, Bicuíba
9
Bajão, Pinho Cuiabano, Marupá, Caixeta, Dedaleiro, Tauari e Cuacho
10
Cedrinho, Pará-Pará, Caroba, Guaiçara, Cambará Rosa, Jaguarana, Pau Mulato, e Murici
11
Canelão, Jequitibá, Branquilho, Tamboril, Canafístula, Samauana, Paineira, Farinha Seca, Figueira, Cajueiro, Cachimbeiro, Lacre, Sorveira, Leiteiro, Mandiocão, Cambará Branco, Guarantã e Catanudo
12
Cedro Aguano e Cedro Marinheiro
13
Cedrorana, Cedrão, Cedro-Rama e Cedro Amazonas
14
Peroba, Cupiúba, castelo, Catuaba e Castanheira
15
Faveiro, Sucupira, Sucupira Branca, Sucupira Amarela, Sucupira Vermelha, Bálsamo, Copaíba, Cabreúba e Pau d´Óleo
16
Ipê e Pau D´arco.