Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
87
/2002
09/23/2002
09/25/2002
22
25/09/2002
25/09/2002
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
-
Alterou a Portaria 59/97
- Alterou a Portaria 84/2001
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 102/2002
-
Revogada
pela Portaria 114/2002
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 087/2002 - SEFAZ
Consolidada até a Portaria nº 102/02.
Introduz alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover adequações das normas relativas ao Cadastro dos estabelecimentos que exercem as atividades relacionadas com a indústria de petróleo e o abastecimento nacional de combustíveis ;
RESOLVE
:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29 de julho de 1997 que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso:
I –
alterada a redação do artigo 17-A:
“Art. 17-A A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, bem como a alteração em quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, para exercer atividades de produção, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, importação, exportação, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT - relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 01 (uma) UPFMT;
II – Ficha de Atualização Cadastral – FAC e respectivo Anexo I, em 01 (uma) via, com os campos devidamente preenchidos, contendo a etiqueta do CRC do contabilista, assinada pelo requerente ou seu representante legal e pelo contabilista responsável, com firmas devidamente reconhecidas;
III – Certidão Negativa de Débito Estadual, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, dos sócios, no caso de cadastramento, do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral, e do estabelecimento matriz, quando se referir a filial de estabelecimento credenciado como substituto tributário neste Estado;
IV – cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, relativas aos últimos 05 (cinco) períodos-base, com prazo de entrega expirados;
V – cópia autenticada do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, observado o disposto no § 3º;
VI – cópia autenticada de documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio
;
ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, devendo, em ambos os casos, serem reconhecidas as firmas das assinaturas nele apostas;
VII – cópia autenticada dos documentos de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física – CPF
,
dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável;
VIII – cópia autenticada da última conta de água ou luz, que comprove o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável;
IX – cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou da declaração de firma individual, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil; em se tratando de sociedade por ações, apresentar, também,
a ata da última assembléia de designação da diretoria;
X – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do contribuinte e do estabelecimento matriz, no caso de filial;
XI – cópia autenticada de Certificado emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Revendedor Varejista); em se tratando de estabelecimento distribuidor ou TRR, apresentar o Certificado do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada;
XII – cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor, TRR ou Posto Revendedor, conforme o caso, emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP; em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR, apresentar a Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP;
XIII – Licença Prévia ou de Instalação, quando a empresa estiver em fase de implantação; e Licença de Operação, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação, expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA. Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação;
XIV – cópia autenticada do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da jurisdição de domicílio do estabelecimento requerente;
XV – cópia autenticada de documento que comprove a disponibilidade do requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, ou cópia dos contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário, em instalações do produtor, homologados pela ANP, observado o disposto no § 6º deste artigo;
XVI – cópia autenticada de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR), de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de no mínimo 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado o disposto no § 6º deste artigo;
XVII – cópia autenticada de Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, que comprove a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo 03 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, bem como dos utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de estabelecimento situado em outra unidade federada;
XVIII – cópia autenticada do Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos – CIPP, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, relativo à última inspeção dos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pela requerente, Distribuidor e Revendedor Varejista, no transporte de combustíveis;
XIX – Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – IMMEQ;
XX – Certificado de Aferição das bombas medidoras, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, no caso de Revendedor Varejista;
XXI – cópia autenticada de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação, bem como o comprovante de matrícula da obra junto ao INSS.
§1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, que ainda não possua registro e/ou autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, para o exercício das atividades descritas no
caput,
poderá ser concedida inscrição em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento da exigência de inscrição estadual pela ANP, devendo constar da FAC de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres:
“INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – VÁLIDA POR 90 DIAS”
§2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XX do
caput.
§3º O documento de que trata o inciso V, concedido em caráter provisório, bem como a Licença Prévia ou de Instalação, de que trata o inciso XIII, só serão admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo.
§4º Os estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, no ato da convalidação da inscrição provisória deverão apresentar, além dos documentos relacionados no § 2º, Certidão Negativa de Débito do INSS– CND.
§5º Em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério da Gerência de Cadastro – GCAD/SAIT, mediante apresentação àquela Gerência, de requerimento fundamentado, até dez dias antes de seu término.
§6º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR, que dispuserem de tancagem própria, deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia autenticada de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe da tancagem mínima exigida pela ANP.
§7º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso V, essa circunstância deverá constar de documento expedido pela Prefeitura Municipal, ficando o contribuinte obrigado a apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 03 (três) vias, junto a unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda que ficará incumbida de fazer a verificação da localização do estabelecimento.”
II –
acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 17-B e 17-C :
“Art. 17-B Em hipótese alguma será concedida autorização para impressão de documentos fiscais, bem como a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro Movimentação de Combustíveis – LMC e do Livro Movimentação de Produtos – LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único A autorização de que trata o
caput
, fica condicionada à apresentação simultânea do pedido de autenticação de todos os livros fiscais exigidos para a atividade.”
“Art. 17-C Terão suas inscrições suspensas, os contribuintes mencionados no art. 17-A que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender às normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único O disposto no
caput
aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas no Convênio ICMS – 03/99, de 16/04/99, inclusive quanto à apresentação de arquivo magnético previamente consistido por programa validador disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na
internet
no
site
(
www.sefaz.mt.gov.br
), co
m registro fiscal das operações interestaduais efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95.”
Art. 2º
As Distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, deverão proceder ao recadastramento, apresentando, até 10 de dezembro de 2002, os documentos elencados nos incisos I a XXI do artigo 17-A, da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, conforme o caso, observada a redação ora introduzida.
( Nova redação dada pela Port. nº102/02 , efeitos 31/10/2002)
Redação Original
Art. 2º As Distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, deverão proceder ao recadastramento, apresentando, até 31 de outubro de 2002, os documentos elencados nos incisos I a XXI do artigo 17-A, da Portaria nº059/97-SEFAZ, de 29/07/97, conforme o caso, observada a redação ora introduzida.
Art. 3º
O não atendimento do disposto no artigo anterior, implica:
I
– a cassação da inscrição já concedida e, por conseguinte, a perda do credenciamento de substituto tributário deste Estado, se for o caso;
II
– a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 45 da
Lei 7.098
, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Para efeito da aplicação da penalidade prevista no inciso II do
caput,
será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte que tiver a sua inscrição cassada ou suspensa, em decorrência do não atendimento do disposto no artigo 2º.
Art. 4º
O disposto no artigo 2º não se aplica aos contribuintes que efetuaram o recadastramento, até 28 de fevereiro de 2002, apresentando os documentos elencados nos incisos I a VIII e X a XX, do artigo 17-A, da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, observada a redação dada pela
Portaria nº 084/2001-
SEFAZ, de 30/10/2001.
Art. 5º
Caberá à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, intimar os contribuintes recadastrados de que trata o artigo anterior, a complementarem a documentação já apresentada, face à edição desta Portaria, relativamente àquelas não exigidas pela Portaria nº 084/2001.
Art. 6º
As inscrições suspensas ou cassadas por inobservância do disposto nesta Portaria somente serão reativadas, após a regularização das pendências apresentadas, bem como do recolhimento da multa aplicada em conformidade com a Lei nº 7.098/98, mencionada no inciso II do artigo 3º desta Portaria.
Art. 7º
A Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS providenciará, relativamente aos contribuintes cassados ou suspensos em decorrência do não atendimento do disposto no artigo 2º:
I – a apreensão e trancamento das notas fiscais e dos livros fiscais;
II – o trancamento do estoque dos produtos existentes no estabelecimento cassado;
III – a leitura em “Z” do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; e
IV – a leitura dos encerrantes das bombas, se for o caso.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Portaria nº 084/2001, de 30/10/2001.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA