Legislação Tributária
ICM
Ato:
Protocolo ICM
Número:
35
Complemento:
/85
Publicação:
12/17/1985
Ementa:
Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985.
Assunto:
Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICM 35/85
Altera a
Cláusula segunda do
Protocolo ICM 24/85
de 27 de setembro de 1985.
Os Estados do
Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo
, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina, no tocante às operações com remédios, ao
Protocolo ICM 14/85
de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.”
Cláusula segunda
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém seus efeitos a 1º de novembro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.