Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 27 DE MARÇO DE 2026 .Publicado no DOU de 31/03/2026, seção: 1, p. 108, pelo Despacho nº 13, de 30/03/2023.
"§ 10 Mantidas as demais disposições, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025."
II - o § 18 da cláusula quinta:
"§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2026.
III - o parágrafo único da cláusula sétima-B:
"Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.