Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2019
Publicação:09/03/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 03.09.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 65/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de de 19.09.2019, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 12/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com até 95% (noventa e cinco por cento) de desconto dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento até 29 de novembro de 2019.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de novembro de 2019.

Cláusula quarta Implica revogação do programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - honorários advocatícios;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.