Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
I - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; II - antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.