Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2047/2009
07/22/2009
07/22/2009
5
22/07/2009
22/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.047, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, por força do disposto no Convênio ICMS 143/2006, alterado pelos Convênios ICMS 123/2007 e 13/2008, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, pelo Decreto n° 1.525, de 20 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO, porém, que, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, que também dispõe sobre a EFD, são necessárias adequações Regulamento do ICMS mato-grossense, no que concerne à referida matéria;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o caput do artigo 245, como assinalado:

“Art. 245 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)
...............................................................................................................”

II – alterado o artigo 246, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 246 Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 245 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)

III – inseridas as anotações com as correspondentes fundamentações no caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 247, mantidos os respectivos textos, bem como acrescentados os §§ 3º-A, 7º-A e 12 ao mesmo artigo, conforme segue:

“Art. 247 ................................................................................................
(cf.cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o Anexo VI do Protocolo ICMS 76/2008 e c/c o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................
I – ...........................................................................................................
(cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................
(cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 13/2008 c/c o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 3º ........................................................................................................
(cf. § 1ºda cláusula terceira do Convênio ICMS 243/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 3º-A A dispensa concedida nos termos do § 3º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 4º ........................................................................................................
(cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006)
................................................................................................................

§ 6º ........................................................................................................
(cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
................................................................................................................

§ 7º ........................................................................................................
(cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 7º-A A opção pelo uso da EFD, nos termos do parágrafo anterior, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 251. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 8º ........................................................................................................
(cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 9º ........................................................................................................
(cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 10 ........................................................................................................
(cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 11 ........................................................................................................
(cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 12 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

IV – alterada a íntegra do artigo 248, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 248 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS 13/2008)

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil ‘A’. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)

V – alterado o texto do artigo 249, inclusive para acrescentar-lhe o parágrafo único, como segue:

“Art. 249 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1o e 2o da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)

VI – inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 250, mantido o respectivo texto, conforme indicação infra:

“Art. 250 .................................................................................................
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2009)
...............................................................................................................”

VII – inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 251, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, conforme segue:

“Art. 251 .................................................................................................
(cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)
................................................................................................................

Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)

VIII – inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 252, mantido o respectivo texto, da seguinte forma:

“Art. 252 .................................................................................................
(cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)

IX – inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do artigo 253, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o parágrafo único ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 253 .................................................................................................
(cf. caput e incisos I e II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)

Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)
I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 63;
II – o § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65 e 67, relativamente aos livros arrolados no artigo 251.”

X – fica restabelecido, passando a vigorar com a redação a seguir consignada, o artigo 254, o qual integrará o Capítulo III-A do Título IV do Livro I:

“LIVRO I
...............................................................................................................................
TÍTULO IV
...............................................................................................................................
Capítulo III-A
...............................................................................................................................

Art. 254 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariar o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. inciso II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2009, 188o da Independência e 121° da República.