Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 59/88.
Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.88, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.