Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/94
03/25/1994
03/28/1994
11
28/03/94
01/04/94

Ementa:Altera dispositivos da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18/05/92
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 39 - Alterou a Portaria Circular 39/92
DocLink para 27 - Revogou Portaria Circular 27/94.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogado pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 036/94 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos de recolhimento do imposto às alterações ocorridas na legislação tributária;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 81, 82 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, II, IV, alínea "a", V, VI, VIII e IX, alínea "b", da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992, modificada pelas Portarias Circulares nºs. 046 e 112/92, 042, 046, 052 e 114/93-SEFAZ, respectivamente, de 08.06.92, 18.12.92 , 06.04.93, 20.04.93, 05.05.93 e 05.10.93, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração decendial, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio;

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, o valor estimado;

b) até o dia 05 (cinco) de julho, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do mesmo ano;

c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador, se detentores de regime especial próprio ou de termo de acordo para emissão do Documento Fiscal NF-3;

(...)

V - para os contribuintes detentores de regime especial previsto na Portaria Circular nº 010/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador;

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento;

(...)

VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer a entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao valor devido como substituto tributário da operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS;

IX - ....

(...)

b) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que se realizar a prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 18.12.92:

(...)."

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 027/94, de 07.03.94.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda