Texto: CONVÊNIO DE FORTALEZA, DE 22/02/67 . Vide Conv. de São Luís, de 18.06.68, e Conv. AE 05/71. . Vide Conv. de Campina Grande, de 15.09.67, Conv. AE 06/73, Conv. ICM 32/75. . Vide Prot. 05/71. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior. A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada em Fortaleza, CE, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 1967, resolve: 1º Ficam mantidos os Convênios celebrados em Recife e Salvador com as seguintes modificações: I - Quanto ao Convênio de Salvador a) a alínea "a" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação: "a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;" b) a alínea "c" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação: "c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;" c) o item 4 da cláusula I passa a ter a seguinte redação: "4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;" d) o item 5 da cláusula I passa a ter a seguinte redação: "5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;" Acrescentem-se os seguintes itens à cláusula I: e) item 6: "6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;" f) item 7: "7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes." II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade: Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado: hortaliças; frutas regionais; aves; ovos; inhame; aipim ou macaxeira; batata-doce; leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado; peixe fresco não frigorificado; rapadura. III - Quanto às demais isenções: São isentas as seguintes operações: a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado; b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; c) a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor; d) (sem eficácia) (Sem eficácia a alínea “d” do item III pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)