Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de Fortaleza
Publicação:02/22/1967
Ementa:Não tem ementa
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE FORTALEZA, DE 22/02/67
. Vide Conv. de São Luís, de 18.06.68, e Conv. AE 05/71.
. Vide Conv. de Campina Grande, de 15.09.67, Conv. AE 06/73, Conv. ICM 32/75.
. Vide Prot. 05/71.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada em Fortaleza, CE, nos dias 21 e 22 de fevereiro de 1967, resolve:

1º Ficam mantidos os Convênios celebrados em Recife e Salvador com as seguintes modificações:

I - Quanto ao Convênio de Salvador
a) a alínea "a" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:
"a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;"
b) a alínea "c" do item 2 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:
"c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;"
c) o item 4 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:
"4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;"
d) o item 5 da cláusula I passa a ter a seguinte redação:
"5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;"
Acrescentem-se os seguintes itens à cláusula I:
e) item 6:
"6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;"
f) item 7:
"7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes."

II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:
Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:
hortaliças;
frutas regionais;
aves;
ovos;
inhame;
aipim ou macaxeira;
batata-doce;
leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;
peixe fresco não frigorificado;
rapadura.

III - Quanto às demais isenções:
São isentas as seguintes operações:
a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
c) a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;
d) (sem eficácia) (Sem eficácia a alínea “d” do item III pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)

e) o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidas pelo Poder Público, e nos pensionatos de caridade;
f) a saída de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as disposições regulamentares;
g) (sem eficácia) (Sem eficácia a alínea “g” do item III pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)
g) a saída de vasilhame utilizado no transporte de mercadoria, desde que tenha de retornar ao estabelecimento do remetente e não tenha sido objeto de venda.

Fortaleza, CE, 22 de fevereiro de 1967.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.