Texto: AJUSTE SINIEF 04/06 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.893/06. . Retificado no DOU 29/09/06.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.”; Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05, renumerando o parágrafo único para § 1º: “§ 2º - A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para: I – Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas; II – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; III – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”. Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.