Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1503/2012
12/20/2012
12/20/2012
3
20/12/2012
* 1º/01/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.503, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 69 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 69 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 95/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

§ 1° Os percentuais do valor da operação a que se referem o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

§ 5° As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.