Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1797/2025
12/30/2025
12/30/2025
7
30/12/2025
30/12/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto nº 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.797, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 7

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a apropriação e utilização de créditos outorgados aprovados conforme disposto no artigo 1°-C da Resolução CONDEPRODEMAT n° 40, de 11 de dezembro de 2019, com redação dada pela Resolução n° 213/2024/CONDEPRODEMAT, de 23 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com os dispositivos acima citados.

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 21-D ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019:

“Art. 21-D Os estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, enquadrados nas CNAE principais 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00, ficam autorizados a utilizarem os créditos outorgados por Resolução CONDEPRODEMAT, relativos exclusivamente à produção de Etanol Anidro Combustível - EAC, observados os critérios, as condições e limites, individuais e globais, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
III - transferir para outro estabelecimento industrial enquadrado na CNAE principal prevista no caput deste artigo;
IV - transferir para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições internas de materiais de uso e consumo, construção, máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e respectivo uso por prazo não inferior a um ano em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

§ 2° A utilização permitida pelo inciso IV do § 1° deste artigo também poderá ser estendida aos contribuintes destinatários dos créditos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1°, observadas as mesmas regras.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda