Texto: AJUSTE SINIEF 04/86
“§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.