Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:189
Complemento:/2019
Publicação:10/17/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros e a conceder parcelamento de créditos tributários relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 17.10.2019, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 79/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2019, Seção 1, p. 130, pelo Ato Declaratório 19/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até 95% (noventa e cinco por cento) juros e multa e a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de julho de 2019, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. A redução de juros e multa será concedida na medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamentos em curso;
IV - os percentuais de redução de juros e multa e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.

Cláusula terceira Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e ao parcelamento de que trata este convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.