Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.10.2019, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 79/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2019, Seção 1, p. 130, pelo Ato Declaratório 19/19.
Parágrafo único. A redução de juros e multa será concedida na medida do pagamento de cada parcela. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamentos em curso; IV - os percentuais de redução de juros e multa e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio. Cláusula terceira Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e ao parcelamento de que trata este convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses. Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.