Texto: CONVÊNIO ICMS 24, DE 1º DE ABRIL DE 2011 . Consolidado até o Convênio ICMS 236/2019. . Publicado no DOU de 05.04.2011, p.15, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11. . Alterado pelos Conv. ICMS 78/12, 137/12, 181/13, 167/15, 208/17, 236/19.
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º desta cláusula, observado o disposto no § 4º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 236/19)