Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de jóias.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 31/89

Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Adesão de GO e RS pelo Conv. ICMS 50/89, efeitos a partir de 01.06.89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do RJ e ES autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, até 31.12.89, nas saídas internas de jóias, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação do percentual de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.