Texto: DECRETO 997, DE 17 DE MAIO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 11/2019. . Cadastramento de Produtores e Cooperativas: Resoluções 01/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 01/2018, 03/2018, 12/2018, 13/2018, 16/2018, 19/2018, 21/2018, 23/2018, 25/2018, 26/2018, 03/2019, 06/2019, 11/2019, 13/2019, 17/2019, 19/2019, 20/2019, 26/2019, 27/2019. . Requerimentos necessários para cadastro de produtor rural e cooperativa: Instruções Normativas 001/2017/SEDEC, 002/2018/SEDEC, 002/2019/CDAE. . Renovação de cadastro de Produtores e Cooperativas: Resoluções 17/2018, 18/2018, 20/2018, 22/2018, 24/2018, 04/2019, 05/2019, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 12/2019, 18/2019, 21/2019.
§ 1º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais de algodão, pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que atendam todos os requisitos e condições previstas na Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, e neste decreto. Art. 3º O produtor rural, pessoa física e/ou jurídica, interessado em usufruir dos benefícios previstos no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, deverá satisfazer os seguintes pré-requisitos: I - comprovar a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas; II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro. (Nova redação dada pelo Dec. 1.404/18)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IV deste artigo, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ suspenderá, de ofício, os benefícios fiscais previstos neste programa uma vez alcançado ou ultrapassado o limite previsto no caput.
§ 2º A suspensão dos benefícios fiscais permanecerá enquanto não for superado o limite estabelecido no caput ou até o final do ano civil, o que vier primeiro.
§ 3º Durante o período de suspensão, o imposto devido nas operações internas do produtor para as cooperativas observar-se-á o disposto na legislação vigente do ICMS. Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ acompanhar e fiscalizar o limite estabelecido no art. 4º. Art. 7º Deverá a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ informar periodicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC sobre os limites de renúncia atingidos pelo programa.
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios. Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor. Art. 10 Não serão concedidos os benefícios fiscais deste decreto aos produtores que comercializarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento, de ofício, do cadastro da cooperativa no PROALMAT, e aplicação à operação do disposto na legislação vigente do ICMS. Art. 13 Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.
Parágrafo único A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000. (Acrescentado pelo Dec. 11/19, efeitos a partir de 1°/02/19)
§ 1º Os produtores rurais, em substituição à associação representativa do produtor de que trata o caput deste artigo, poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT ou do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.
§ 2º Em substituição ao comprovante de que trata o inciso XI, o produtor poderá apresentar Termo de Doação ou outro documento equivalente onde figure a entidade representante do setor como doadora ou promotora de projeto social.
Parágrafo único A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa. (Nova redação dada pelo Dec. 1.254/2017, efeitos retroativos a 17.05.17)
§ 1º Inicialmente os documentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito dos cumprimentos dos requisitos legais e regimentais;
§ 2º Obedecido o parágrafo anterior os requisitos de cadastramento serão reavaliados pela Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR e posteriormente enviados ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE/MT para sua aprovação por meio de resolução;
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais iniciará com a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE, da Resolução mencionada no § 2º deste artigo;
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ inserirá no registro dos sistemas fazendários o tratamento tributário do PROALMAT.
§ 1º Fica vedado a renovação do cadastro para o ano seguinte, dos produtores rurais e/ou das cooperativas que descumprirem requisitos e condições previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997, e neste regulamento durante o período de vigência de seu cadastro.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, caso o produtor rural e/ou a cooperativa comprove o saneamento da irregularidade, com a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente aproveitados e seus encargos em face da irregularidade praticada. Art. 17-A A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 11/19, efeitos a partir de 1°/02/19) Art. 18 Respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverá suspender ou cancelar o cadastro do produtor ou da cooperativa pelo descumprimento dos requisitos e condições previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997. § 1º A suspensão ou o cancelamento do cadastro do produtor impede a utilização dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997. § 2º A suspensão ou o cancelamento do cadastro da cooperativa impede esta de se creditar integralmente do imposto destacado no documento fiscal. § 3º Os efeitos da suspensão ou do cancelamento do cadastro previsto no caput retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva. § 4º A suspensão dos benefícios fiscais permanecerá durante o período em que mantiver as causas que deram origem à medida ou até o final do ano civil, o que vier primeiro. § 5º O descumprimento das regras que disciplinam o PROALMAT ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária e demais normas legais pertinentes.