Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
717/2003
06/11/2003
06/11/2003
1
11/06/2003
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Revogado pelo Decreto 1795/2013
Observações:Ver art. 2º deste Decreto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 717, DE 11 DE JUNHO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I – acrescentado o item II ao quadro que integra o artigo 136 das Disposições Transitórias, atribuindo o número I ao item já existente, como segue:

“Art. 136 .....
.....
....”

II – alterado o artigo 139 das Disposições Transitórias, ao qual fica atribuída a seguinte redação:

“Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.”

III – acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao artigo 140 das Disposições Transitórias, renumerando o seu parágrafo único para § 1°, conforme adiante indicado:

“Art. 140 .....
....

§ 1° ....
....

§ 2° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias.

§ 3° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado o que segue:

I – em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II – em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III – em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 4° O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS.”

IV – alterados o caput, a alínea a do inciso II do § 1° e o § 4° do artigo 142 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIT.

§ 1° ....
....

II – .....
....

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do resultado da divisão do valor da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída pela soma do percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria mais 100% (cem por cento);
....

§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIT e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.
.....”

V – alterado o inciso III do § 2° do artigo 144 das Disposições Transitórias, acrescentando - se os §§ 6° e 7° ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 144 ....
....

§ 2º .....
.....

III – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21° (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
....

§ 6° Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos II e IV do § 2° deste artigo.

§ 7° Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais – GIF da SAIT.”

VI – alterado o artigo 145 das Disposições Transitórias, como segue:

“Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.”

VII acrescentado o artigo 146-A às Disposições Transitórias, com a redação que segue:

“Art. 146-A Em função da inclusão das mercadorias previstas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT.

Parágrafo único Caso o contribuinte, titular do crédito de que trata o caput, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1° do artigo 142, a soma do total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês.”

VIII acrescentado o artigo 146-B às Disposições Transitórias, observada a redação adiante consignada:

“Art. 146-B Os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 146-A somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2003, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior, o qual produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA