Texto: CONVÊNIO ICMS 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 16, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.520/2010
“Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.”. Cláusula segunda O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.