Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
35/2002
05/02/2002
05/06/2002
31
06/05/2002
06/05/2002

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 035/99-SEFAZ, de 06.05.99, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:Alterou a DocLink para 35 - Portaria 35/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 71 - Revogada pela Portaria 71/2012
Observações:Ver Portaria nº 100/96 e 69/00


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 035/2002-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 035/99-SEFAZ, de 06.05.99, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que se seguem:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 1º :

“Art. 1º ...

...

(...)

§ 3º Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado:

I – obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;

II – nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior.

II – alterado o artigo 2º:

“Art. 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:

I – na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;

II – na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2002.


FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA