Texto:
“Parágrafo único. O benefício previsto para a importação dos equipamentos de que trata o inciso II fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.