Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8579
/2006
11/09/2006
11/09/2006
1
09/11/2006
09/11/2006
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Assunto:
Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 8.257/04
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 9.078/08
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 8.579, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.322, de 13 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art 1º
(...)
(...)
§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o
caput
deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, sendo 5% (cinco por cento) destinado a atender despesas de custeio da Secretaria de Estado de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura.”
Art. 2º
O inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.257/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
IX - gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, do Fundo e da Secretaria de Estado de Cultura, além de pessoal e encargos sociais, estes desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo”.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA