Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:9
Complemento:/85
Publicação:04/11/1985
Ementa:Explicita o alcance da expressão "bonificações de ajuste de preço" constante do Convênio ICM 01/85, de 12 de março de 1985.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 09/85
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,

Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 01/85, de 12 de março de 1985;

Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subseqüentes;

Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;

Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A expressão “bonificações de ajuste de preço”, constante no caput da cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 01/85, de 12 de março de 1985, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.

Cláusula segunda Para os efeitos da aplicação do disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente no dia daquela emissão.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, excepcionalmente, às operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26 de fevereiro de 1985, desde que, relativamente aos prazos já vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até cinco dias após a publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula terceira Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por “taxa cambial vigente na data do embarque do café”, a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 08 de abril de 1985.