Texto:
Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 01/85, de 12 de março de 1985;
Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subseqüentes;
Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;
Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Para os efeitos da aplicação do disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente no dia daquela emissão.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, excepcionalmente, às operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 26 de fevereiro de 1985, desde que, relativamente aos prazos já vencidos, o contribuinte efetue o pagamento até cinco dias após a publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por “taxa cambial vigente na data do embarque do café”, a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.