Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2026
Publicação:03/06/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.
Assunto:Energia Elétrica
Redução Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Publicado no DOU de 06/03/2026, Seção 1, p. 33, pelo Despacho nº 11, de 05/03/2026.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 10/03/2026, publicado no DOU de 11/03/2026, seção: 1, p. 28.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Goiás, Rondônia e Tocantins e ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA