Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116/2011
05/02/2011
05/03/2011
31
03/05/2011
**31/03/2011

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 116/2011-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN;

CONSIDERANDO que estão em fase de conclusão as providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, o que possibilitará a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação – DAR1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias informações complementares para lançamento de ofício da TACIN, a ser realizado em procedimento conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública – SESP;

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE de 27/08/2009), fica prorrogado até 30 de junho de 2011.

Parágrafo único A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

Art. 2° O disposto nesta portaria:

I – não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no artigo 59 do Decreto n° 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 2 de maio de 2011