I - nas operações internas realizadas: | |
a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste | 22,95% |
b) no Estado do Rio de Janeiro | 38,63% |
c) nos demais Estados | 44,23% |
II - nas operações interestaduais: | |
a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste | Zero |
b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro: | |
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste | 13,06% |
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo | Zero |
c) procedentes dos demais Estados: (Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89). |
- quando aplicável a alíquota de 12% | 21% |
- quando aplicável a alíquota de 9% | Zero |
Redação original, efeitos até 28.02.89: | |
c) procedentes dos demais Estados: | 21% |
- destinadas às Regiões Sul e Sudeste | |
- destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo | Zero |
Cláusula segunda Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.
Cláusula terceira Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.