|  I - nas operações internas realizadas: |   | 
|  a) nos Estados das Regiões Norte e Nordeste | 22,95%  | 
|  b) no Estado do Rio de Janeiro | 38,63%  | 
|  c) nos demais Estados | 44,23%  | 
|  II - nas operações interestaduais: |   | 
|  a) procedentes das Regiões Norte e Nordeste | Zero  | 
|  b) procedentes do Estado do Rio de Janeiro: |   | 
|  - destinadas às Regiões Sul e Sudeste | 13,06%  | 
|  - destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo | Zero  | 
|  c) procedentes dos demais Estados: (Nova redação dada a alínea "c" pelo Conv. ICMS 01/89, efeitos a partir de 01.03.89). | 
|  - quando aplicável a alíquota de 12% | 21%  | 
|  - quando aplicável a alíquota de 9% | Zero  | 
|  Redação original, efeitos até 28.02.89: |   | 
|  c) procedentes dos demais Estados: | 21%  | 
|  - destinadas às Regiões Sul e Sudeste |   | 
|  - destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste  e ao Estado do Espírito Santo | Zero  | 
Cláusula segunda Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.
Cláusula terceira Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.