Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
78/2017
04/26/2017
05/03/2017
14
03/05/2017
03/05/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais
Pessoas não inscritas
Alterou/Revogou:DocLink para 131 - Alterou a Portaria 131/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 078/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3°, na forma assinalada:
"Art. 3° A partir de 6 de novembro de 2017, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e. "

II - alterados o caput dos §§ 1° e 2° do artigo 4°, bem como alterado o § 3° do citado preceito, como segue:
"Art. 4° ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................

§ 1° Durante a etapa de implantação, a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 5 de novembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo:
.................................................................................................................................................

§ 2° A partir de 6 de novembro de 2017, nas hipóteses previstas neste artigo:
.................................................................................................................................................

§ 3° A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o "módulo de importação", sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso."

III - alterado o artigo 35, com a redação assinalada:
"Art. 35 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)