Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
941/2024
07/02/2024
07/02/2024
1
02/07/2024
02/07/2024

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 941, DE 02 DE JULHO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE 02.07.2024, p´. 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.505, de 30 de abril de 2024 (DOE 2/05/2024), que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da referida Lei, que determina que o Poder Executivo Estadual editará, no prazo de até 90 (noventa) dias o respectivo decreto regulamentador;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do caput do artigo 2°, como segue:

“Art. 2° (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1° e nos incisos I, II e III do § 2° do artigo 10, nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas;
(...).”

II - alterados o caput do artigo 10, bem como os incisos II, III, IV e o caput do inciso VI todos do § 1° do citado artigo, o inciso I, o caput e as alíneas b e c do inciso II do § 3° do referido preceito, e, por fim, revogados o inciso V do § 1° e o § 4° do mencionado artigo 10, na forma assinalada:

“Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.

§ 1° (...)
(...)
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
III - à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;
IV - à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada;
V - (revogado)
VI - à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão:
(...)

§ 3° (...)
I - será efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1° do artigo 27-G;
II - para fins de recolhimento da contribuição mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda:
(...)
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas das Entidades da Cadeira Produtiva de cada segmento;
c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.

§ 4° (revogado)
(..).”

III - alterados o § 1°, o inciso III do § 2° e o § 3° do artigo 10-B, com a redação assinalada:

“Art. 10-B (...)
(...)

§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.

§ 2° (...)
(...)
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada.

§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja.”

IV - alterado o artigo 12, como segue:

“Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10.”

V - alterado o artigo 16, conforme segue:

“Art. 16 O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.”

VI - alterado o § 4° do artigo 17, na forma assinalada:

“Art. 17 (...)

(..)

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às contribuições devidas às Entidades da Cadeia Produtiva da Soja, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.”

VII - alterado o artigo 21, como segue:

“Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

VIII - alterados o caput e os § 1° e 7° do artigo 21-A, com a redação assinalada:

“Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.

§ 1° As contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

(...)

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.

(...).”

IX - alterado o artigo 21-E, na forma assinalada:

“Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.”

X - alterado o artigo 21-J, conforme segue:

“Art. 21-J A saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

XI - alterados o § 1°, o inciso II do § 3° e o inciso II do 4° do artigo 22, na forma assinalada:

“Art. 22 (...)

§ 1° As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária.

(...)

§ 3° (...)
(...)
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

§ 4° (...)
(...)
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.”

XII - alterado o artigo 22-B, como segue:

“Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.

XIII - alterado o artigo 27, com a redação assinalada:

“Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

XIV - alterados o inciso II do caput e o § 2° do artigo 27-G, com a seguinte redação:

“Art. 27-G (...)
(...)
II - à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10.
(...)
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
(...).”

XV - alterados o caput e os §§ 2° e 4° do artigo 27-H, com a redação assinalada:

“Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada.
(...)

§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

(...)

§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
(...).”

XVI - alterados o caput e os §§ 1°-A e 4° do artigo 27-I-1, na forma assinalada:

“Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada.
(...)

§ 1°-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

(...)

§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
(...).”

XVII - alterados o caput e os §§ 5° e 6° do artigo 27-I-4-1, na seguinte forma:

“Art. 27-I-4-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10.
(...)

§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 6° O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1° do artigo 10 será realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta da Entidade da Cadeia Produtiva do Feijão, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

(...).”

XVIII - alterados os §§ 2° e 3° do artigo 27-I-5, como segue:
“Art. 27-I-5 (...)
(...)

§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional às Entidades da Cadeia Produtiva.

§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 7°-D-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. § 3° do art. 7°-D-1 da Lei n° 7.263/2000, com nova redação dada pela Lei n° 11.975/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

XIX - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 27-A;
b) o artigo 27-C-1;
c) o parágrafo único do artigo 38-F;
d) o artigo 38-H;

XX - acrescentado o Capítulo IV-A com os artigos 32-A à 32-G que o integra, conforme adiante assinalado:

CAPÍTULO IV-A

DAS ENTIDADES DAS CADEIAS PRODUTIVAS

Seção I

Das Contribuições Destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas

“Art. 32-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2 e 27-I-4-1 deste decreto, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos artigos 10 e 11 deste decreto, serão arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual.

§ 1° A arrecadação a que alude o caput deste artigo será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma deste regulamento.

§ 2° Ainda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 3° O valor da contrapartida financeira devida à Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput deste artigo, será definido, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos deste decreto.

Art. 32-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos deste decreto, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a:
I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas;
II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso;
III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico;
IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica;
V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social;
VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais;
VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso;
VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6°, da Constituição Federal.

§ 1° Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.

§ 2° Do montante total de recursos destinados por este decreto às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá:
I - ser destinado às outras entidades representativas do segmento econômico que eventualmente também agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, a serem definidas nos termos deste decreto, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos de acordo com os incisos II, III e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
II - ser destinado ao INVESTE-MT, a partir do primeiro mês subsequente à sua constituição, 4% (quatro por cento) dos valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto;
III - ser destinado para atividades de interesse público e coletivo de caráter social, 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 deste decreto.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a:
I - agricultura familiar;
II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
III - micro-empreendedorismo;
IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil;
V - atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.

§ 4° Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem:
I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional;
V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional;
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva;
VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional;
VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas;
IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas;
X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas;
XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas;
XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva;
XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.

§ 5° Os repasses previstos para as entidades na forma indicada nos termos dos incisos I e II do § 2° deste artigo serão efetuados pela SEFAZ.

Seção II

Da Definição das Entidades das Cadeias Produtivas

Art. 32-C As Entidades das Cadeias Produtivas que representem os segmentos da Soja, da Pecuária, da Madeira e do Feijão, que se enquadrem nos requisitos estabelecidos no artigo 9°-D da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei n° 12.505, de 30 de abril de 2024, e que tenham interesse em serem responsáveis pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das contribuições destinadas às entidades previstas neste decreto, bem como as entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, na forma disposta no § 2° do artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, com redação dada pela Lei n° 12.505/2024, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que contará com o apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado para aferição da legalidade do processo administrativo e do cumprimento dos requisitos legais para o credenciamento.

Art. 32-D Para o credenciamento a que alude o art. 32-C deste Decreto, a entidade interessada deverá indicar qual cadeia produtiva representa e protocolizar pedido dirigido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, demonstrando o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins deste decreto, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída;
II - possuir atuação em âmbito estadual;
III - contemplar, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas na Lei n° 7.263/2000, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9°-B e 9°-C da Lei n° 12.505/2024;
IV - não se encontrar já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva;
V - possuir previsão estatutária que vede, em cada ano, aplicação superior a 55% dos recursos recebidos por meio do credenciamento de que trata este artigo em gastos com pessoal e custeio da respectiva entidade, com vigência obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2026.

§ Não poderão ser incluídas como Entidade da Cadeia Produtiva as pessoas jurídicas que sejam:
I - sociedades comerciais;
II - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
IV - cooperativas;
V - associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.

§ As entidades credenciadas poderão ser destituídas dessa condição caso seja comprovado em processo administrativo que deixou de adimplir quaisquer dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.

Art. 32-E Havendo mais de uma entidade credenciada para representar uma mesma cadeia produtiva, os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva serão compartilhados, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes critérios e pesos:
I - representatividade, aferida pela quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas: 50% (cinquenta por cento);
II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva: 25% (vinte e cinco por cento);
III - cobertura territorial de atuação: 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único Respeitados os pesos estabelecidos nos incisos do caput, a participação de cada entidade será obtida a partir da relação entre o seu dado individual e o somatório, em cada critério, de todas as entidades credenciadas na respectiva cadeia produtiva.

Art. 32-F O credenciamento será divulgado em Decreto do Poder Executivo.

Seção III

Das Vedações, Sanções e Fiscalização

Art. 32-G A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000 ensejará a abertura de processo administrativo pela SEDEC, que, respeitado o rito definido na Lei nº 7692/ 2002, poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições percebidas pela respectiva Entidade;
III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte;
IV - suspensão temporária de acesso aos recursos;
V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1° do artigo 32-B deste decreto.

§ 1° As entidades credenciadas deverão prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano, em relação ao exercício anterior, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a observância, pelas entidades credenciadas, ao disposto no artigo 9°-B da Lei n° 7.263/2000, instaurando processo administrativo em caso de irregularidade, com observância da Lei n° 7.692/2002.

§ 3° Caberá exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 9°-C da Lei n° 7.263/2000, a apreciação e fiscalização da regular aplicação vinculada dos recursos às finalidades previstas nos §§ 2° e 3° do art. 9°-B da mesma Lei.

XXI - alterado o artigo 38-G, como segue:

“Art. 38-G Para recolhimento da contribuição à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária, será utilizado o código de receita divulgado nos termos do artigo 41-L, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO.”

XXII - alterado o artigo 41-L, conforme segue:

“Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Pecuária.”

Art. 2° Para evitar solução de continuidade na regular representação das cadeias produtivas, ficam definidas, em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 14 da Lei 12.505/2024, as entidades representativas das seguintes cadeias produtivas:
I - Soja: Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO;
II - Gado em Pé: Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT;
III - Madeira: Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD;
IV - Feijão: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.

§ 1° Fica definida, para recebimento dos recursos mencionados no artigo 32-B, § 2°, I, do Decreto n° 1.261/2000, em caráter provisório, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, cuja participação será deduzida das entidades que recebem os recursos de que tratam os incisos II, III e VI do § 1° do artigo 10 do Decreto n° 1.261/2000.

§ 2° As entidades relacionadas nos incisos do caput e no § 1° deste artigo deverão observar o credenciamento ordinário como representante da respectiva cadeia produtiva ou que eventualmente agreguem a representação de cadeias produtivas na forma estabelecida na Lei n° 7.263/2000 e neste Decreto.

Art. 3° Para fins de definição das entidades que receberão os recursos de que tratam os incisos II, III, IV e VI do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2 e 27-I-4-1, as interessadas deverão solicitar o referido credenciamento até o dia 31 de outubro de 2024, comprovando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n° 7.263/2000 e no Decreto n° 1.261/2000, diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1° A SEDEC encaminhará o requerimento com os documentos para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado e, após, decidirá pelo credenciamento ou não, bem como, havendo mais de uma credenciada para a mesma cadeia produtiva, definirá, observando o disposto no artigo 32-E do Decreto n° 1261/2000, os percentuais de participação de cada uma delas nos valores de que serão titulares a partir de 1° de janeiro de 2025.

§ 2° A SEDEC, até 1° de dezembro de 2024, ficará responsável pelo encaminhamento de minuta de Decreto à Casa Civil a fim de tornar público o resultado do credenciamento das Entidades a serem contempladas com as respectivas contribuições.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também às outras Entidades que agreguem a representação das cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, cujo recebimento dos recursos está previsto no artigo 32-B, § 2°, I, do Decreto 1.261/2000.

Art. 4° Fica a SEDEC autorizada a editar atos normativos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição legal

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CESAR MIRANDA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico