Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9
/97
07/03/1997
07/10/1997
5
10/07/97
1º/04/97
Assunto:
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Instrução Normativa 17/98
Observações:
Ver
Portaria nº 044/97
-SEFAZ.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/97-CGSIAT
Consolidada até a Instrução Normativa nº 17/98.
Estabelece procedimentos a serem observados no abatimento do ICMS GARANTINDO, nos casos que especifica, e de outras providências.
A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o disposto no artigo 7º e seus §§ 2º e 3º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ.
Considerando
o surgimento de dúvidas na correta interpretação dos dispositivos legais supracitados.
R E S O L V E:
Art. 1º
Por força do que dispõe o
cap
ut do artigo 7º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ, de 04 de junho de 1997, o valor do ICMS GARANTIDO, recolhido e escriturado em determinado mês, somente poderá ser abatido do valor do imposto apurado pelo regime normal, ou do imposto estimado, no recolhimento do mês subseqüente.
Art. 2º - REVOGADO
(Revogado pela Inst. Normativa nº 17/98, a partir de 1º/01/99)
Redação original:
Efeitos até 30/09/99
Art. 2º Poderão, também, ser deduzidos de eventual saldo devedor, relativo à diferença entre o valor do imposto apurado e recolhido no respectivo semestre pelos contribuintes submetidos ao regime de pagamento por estimativa, os valores do ICMS GARANTIDO recolhidos nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 3º - REVOGADO
(Revogado pela Inst. Normativa nº 17/98, a partir de 1º/01/99)
Redação original:
Efeitos até 30/09/99
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá efetuar no campo "Observações" do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, a demonstração do resultado da subtração dos valores da diferença de estimativa e do ICMS GARANTIDO, na forma disciplinada no § 3º do artigo 7º da aludida Portaria nº 044/97 -SEFAZ.
Art. 4º - REVOGADO
(Revogado pela Inst. Normativa nº 17/98, a partir de 1º/01/99)
Redação original:
Efeitos até 30/09/99
Art. 4º O Documento de Arrecadação deverá ser preenchido, na forma prevista no artigo antecedente, ainda que inexista imposto a recolher, caso em que o saldo credor será utilizado em recolhimentos futuros .
Art. 5º
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1997.
LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES
Coordenadora-Geral do SIAT