Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2655/2010
06/30/2010
06/30/2010
35
30/06/2010
30/06/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Incidência/Não Incidência
Sistema de Informações de NF de Saida e de Outros Doc. Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.655, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17-E, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos controles fazendários, mediante a implementação de mecanismos que, a um só tempo, permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação, bem como concorram para a simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 216-Q-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 216-Q-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, em caráter excepcional, em relação às entradas de ‘paletes’, ‘contentores’, vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso VI-A do artigo 216-M, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.

§ 9º O prazo autorizado no parágrafo anterior não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos ‘paletes’, ‘contentores’, ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.