Texto: PORTARIA Nº 023/2005-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 071/2005.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade da simplificação dos procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterada a ementa, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
....
§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.”
IV – alterado o § 2º do artigo 2º, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 2º ....
§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, co-proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida.
.....”
V – alterado o caput do artigo 8º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, renumerando-se, ainda, para § 1º o seu parágrafo único, da seguinte forma:
“Art. 8º A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–Fiscal – CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
§1º.....
§ 2º Não se exigirá vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3º.
§ 3º Subsidiariamente à CNAE-Fiscal, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GCAD/SAIT manterá o controle do respectivo do Código de Atividade Econômica – CAE do contribuinte.”
VI – alterado o parágrafo único do artigo 9º que passará a dispor:
“Art. 9º .....
Parágrafo único Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria.”
VII – alterados os §§ 2º e 3º do artigo 11 e acrescentado o § 7º ao mesmo preceito, nos termos abaixo consignados:
“Art.11 .....
§ 2º A FAC – Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, observadas as instruções divulgadas pela GCAD/SAIT.
§ 3º Fica facultado ao produtor agropecuário, pessoa física, o uso da Ficha de Atualização Cadastral – FAC e do Anexo Único, confeccionados em formulário plano, para cadastramento junto à AGENFA de seu domicílio tributário.
......
§ 7º A FAC e o Anexo Único de que tratam os §§ 3º a 6º poderão, ainda, ser utilizados, em caráter excepcional, em outras hipóteses, desde que autorizados pela GCAD/SAIT ou, ainda, na conveniência do Serviço de Fiscalização.”
VIII – acrescentados os § 9º e 10 ao artigo 12, com a redação adiante estampada:
“Art.12 .....
§ 9º Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada a inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual.
§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE – ELETRÔNICO valerá por igual prazo e sua renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível.”
IX – revogados os artigos 15-A, 15-B e 15-C;
X – alterado o caput do artigo 16, atribuindo-se ao mesmo o seguinte teor:
“Art. 16 Ressalvada disposição em contrário na legislação, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE (anexo IV) é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:
....”
XI – alterado o § 2º do artigo 17, conforme abaixo indicado:
“Art. 17 ....
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I – na hipótese do inciso I, quando a operação de importação for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;
II – na hipótese do inciso IV, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes.
XII – revogados o inciso IV do caput e o § 1º do artigo 19, alterando-se, ainda, o inciso V do caput, o caput do § 5º e o § 6º do mesmo preceito, além de acrescentar-se ao citado artigo o § 7º, consoante abaixo indicado: (Redação dada pela Port. nº 071/2005)
IV – (revogado)
V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores; (Redação dada pela Port. nº 071/2005)
§ 1º (revogado)
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos seus administradores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica – CAE: (Redação dada pela Port. nº 071/2005)
XIV – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, com a redação assinalada:
“Art. 21 ......
Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SAIT, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Cadastro.”
XV – alteradas a alínea d do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do artigo 26, bem como revogada a alínea k do inciso I do mesmo dispositivo; ainda em relação ao artigo 26, alteram-se os seus §§ 1º, 7º e 12, revogando-se o seu § 5º, além de se lhe acrescentarem os §§ 10-A, 17 a 19, nos seguintes termos:
“Art.26 .......
I – .........
d) ressalvado o disposto no § 15, cópia da escritura definitiva, devidamente registrada no Cartório competente, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;
.......
k) (revogada)
II - .....
a) os documentos elencados nas alíneas c, d, g, j e m do inciso anterior;
.........
§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c, e e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme classificada no § 2º do artigo 2º.
§ 5º (revogado)
........
§ 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.
§ 10-A Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro.
..........
§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo sua validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros.
§ 17 Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.
§ 18 O preconizado neste artigo não se aplica ao produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, hipótese em que será dispensada a inscrição estadual.
§ 19 Para fins do disposto no parágrafo anterior, o produtor primário deverá comprovar a extensão de sua área junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que fará publicar o reconhecimento da dispensa de inscrição estadual no Diário Oficial do Estado.”
XVI – alterados o caput e os incisos IV, XXIV a XXVI do artigo 27, bem como os §§ 2º e 10 do mesmo preceito, acrescentando-se, ainda, o § 11 ao aludido artigo, na forma adiante assinalada:
“Art. 27 A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, para exercer atividades de produção, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, importação, exportação, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás condensado, bem como de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
XXIV – Certidão Negativa de Falência e de Concordata, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
XXV – Certidão Negativa de Insolvência, expedida em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados;
XXVI – Certidão Negativa de Protesto, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório competente da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório competente da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
c) em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório competente da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados.
§ 2º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância deverá ser informada no documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente, devendo, ainda, o contribuinte apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, junto à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda que ficará incumbida de fazer a verificação da localização do estabelecimento.
§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXVI, além da observância do disposto no artigo 19.
§ 11 A referência a transporte constante do caput deste artigo compreende, exclusivamente, as atividades desenvolvidas por TRR.”
XVII – alterado o inciso I do artigo 27-A e acrescentados os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, como segue:
Art. 27-A ....
I – Anexo IX-A: Declaração (transportadora);
§ 6º As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível ou Álcool Hidratado Combustível no território mato-grossense ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo anterior.
§ 7º Ainda em relação aos contribuintes mencionados no parágrafo anterior, ficam os mesmo obrigados a oferecerem garantia em valor estabelecido pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, após parecer do Segmento de Combustível.”
XVIII – alterados o caput e os §§ 1º e 6º do artigo 28 e revogado o § 7º do referido artigo, consoante indicação abaixo:
“Art. 28 Ressalvado o disposto no § 6º, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 27 será encaminhado ao setor da SAFIS incumbido de acompanhar o Segmento de Combustíveis, o qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SAIT.
§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ ou Corpo de Bombeiros, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC – Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: “INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – VÁLIDA POR 90 DIAS”.
.....
§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SAIT, incumbindo a esta o deferimento, ou não, da inscrição estadual.
§ 7º (revogado).
XIX – acrescentado o artigo 30-A à Subseção II da Seção III do Capítulo III, com a seguinte redação:
Seção III ........
Subseção II .......
XX – acrescentado o § 5º ao artigo 37, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 37 ......
§ 5º De posse dos documentos comprobatórios, a GCAD/SAIT poderá efetuar, de ofício, as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta Portaria.”
XXI – alterado o caput do artigo 38, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 38 Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observados os limites de sua competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais.
.......”
XXII – revogado o inciso III do artigo 39;
XXIII – alterado o inciso I do artigo 40, como segue:
“Art. 40 ......
I – os documentos arrolados nos incisos I, II e IV do artigo anterior;
XXIV – alterado o inciso I do artigo 42, nos seguintes termos:
“Ar. 42 ......
I – os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 39;
......”
XXV – alterado o caput do artigo 43, para se lhe atribuir a redação que segue:
“Art. 43 Na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do artigo 39.
........”
XXVI – acrescentado o artigo 43-A à Seção VI do Capítulo IV, consoante abaixo indicado:
Seção VI ...........
I – quando se tratar de contribuinte omisso na entrega de documentos fiscais e sem registro de recolhimento no Sistema de Arrecadação, há mais de um ano, será suspensa a respectiva inscrição, deferindo-se o pedido de exclusão apresentado;
II – em relação aos demais, a GCAD/SAIT deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista;
III – o não atendimento à intimação mencionada no inciso anterior implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte e o deferimento do pedido.”
XXVII – revogado o inciso II do artigo 49;
XXVIII – alterados os incisos II, III, IV e V e o parágrafo único do artigo 52, como adiante assinalado, restabelecendo-se, ainda, o inciso VI do mesmo preceito, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“Art. 52 ....
II – processadas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município;
III – as AGENFA da circunscrição dos Municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras;
IV – as Prefeituras encaminharão à SAIT suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento;
V – em caso de divergência, a GCAD/SAIT poderá solicitar esclarecimentos complementares à Secretaria de Estado de Planejamento, antes de promover a alteração do domicílio;
VI – promovidas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará nova relação à AGENFA de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à AGENFA de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos.
Parágrafo único A GCAD/SAIT disponibilizará, por meio eletrônico, novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12.”
XXIX – revogada a alínea a do inciso I do artigo 56, bem como o § 3º do mesmo preceito;
XXX – alterado o inciso IX do artigo 57, como segue:
“Art. 57 ......
IX – certidão negativa de débitos, para fins de paralisação temporária, expedida pela AGENFA, referente a pendências fiscais não controladas pelas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND/SEFAZ;
XXXI – revogado o inciso III do artigo 60;
XXXII – alterado o caput do artigo 61, dando-se ao mesmo a redação abaixo consignada:
“Art. 61 Compete a GCAD/SAIT enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos.
XXXIII – revogados os incisos IV e VI do artigo 62;
XXXIV – alterado o parágrafo único do artigo 67, que passa a dispor:
“Art. 67.......
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SAIT, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001.”
XXXV – alterado o § 2º do artigo 69, como segue:
“Art. 69 .....
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de utilização dos respectivos equipamentos.
XXXVI – alterado o inciso IV do § 2º do artigo 71, consoante indicação abaixo:
“Art. 71.....
§ 2º .....
IV – estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, bem como no Sistema de Arrecadação, nos 5 (cinco) últimos anos.
XXXVII – acrescentado o Capítulo VIII-A, contendo os artigos 78-A a 78-K, agrupados nas Seções I a III, conforme abaixo especificado:
Seção I Das Disposições Gerais
§ 1º O estatuído neste Capítulo não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta Portaria:
I – contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19;
II – os produtores agropecuários tratados na Subseção I da Seção III do Capítulo III;
III – contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que tratas os § 9º do mesmo preceito e do § 6º do artigo 27-A;
§ 2º O deferimento da inscrição estadual pela GCAD/SAIT, instalada no recinto da JUCEMAT, tem caráter provisório, somente sendo homologada após cumpridas as exigências previstas neste Capítulo.
Art. 78-B Para o processamento de pedido de inscrição estadual na forma consignada neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados no artigo 19, autorizada, porém, a aplicação dos seguintes critérios:
I – dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC – Eletrônica e seu Anexo Único;
II – dispensada a apresentação dos documentos arrolados nos incisos V e VI e no § 2º do artigo 19, quando forem de apresentação obrigatória à JUCEMAT, por ocasião do registro dos atos constitutivos da empresa, assegurada, ainda, a observância do disposto no § 4º do mesmo artigo 19;
III – dispensada a apresentação do documento exigido no inciso VII do artigo 19, hipótese em que a vistoria será efetuada posteriormente à concessão da inscrição estadual, em conformidade com o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput, a SEFAZ, por meio da GCAD/SAIT, consultará os arquivos da JUCEMAT.
Art. 78-C À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete:
I – conferir os dados exarados na FAC – ELETRÔNICA, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT;
II – verificar a regularidade dos sócios junto a JUCEMAT e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
III – verificar a exatidão da correspondência entre as CNAE-Fiscal, principal e secundárias, informadas na FAC – ELETRÔNICA com as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como com os dados cadastrais constantes do CNPJ;
IV – em caso de deferimento do pedido, obter eletronicamente o número da inscrição estadual no CCE/MT, fornecendo ao requerente uma via do respectivo CIC/CCE – ELETRÔNICO, que servirá de comprovação da efetivação da inscrição provisória (anexo XIII);
V – comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
§ 1º Para homologação da inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos constantes desta Seção e da Seção III deste Capítulo.
§ 2º A GCAD/SAIT poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.
§ 3º A critério da SAIT, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.
§ 4º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SAIT comunicará o requerente do indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
§ 5º Observado o disposto no artigo 97, sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as certidões vencidas.
§ 6º A ausência de apreciação da inscrição estadual provisória pela GCAD/SAIT, no prazo fixado no caput, implica homologação tácita, reservada ao fisco a prerrogativa de promover a respectiva suspensão ou cassação, conforme o caso, quando constatada infração às disposições desta portaria.
§ 1º A alimentação do Sistema de Cadastro com a informação do deferimento da inscrição estadual provisória implica a comunicação simultânea às AGENFA informatizadas da obrigação de realização da vistoria.
§ 2º Compete à unidade central da GCAD/SAIT remeter relatório das vistorias a serem realizadas para homologação da inscrição estadual, quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada.
§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior será remetido até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte, em relação às inscrições estaduais provisórias concedidas na semana anterior ou, pelo 1º (primeiro) malote subseqüente, quando a periodicidade de circulação deste for maior do que a semanal.
§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/SAIT poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização.
Art. 78-F Compete à AGENFA promover a vistoria in loco no estabelecimento para o qual foi deferida inscrição estadual provisória.
Parágrafo único A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória.
Art. 78-G Observadas as disposições específicas desta portaria, além da hipótese de pedido de inscrição estadual, a vistoria será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos:
I – mudança de domicílio tributário;
II – alteração de atividade econômica – CNAE-Fiscal;
III – reativação de inscrição estadual suspensa, exceto quando o motivo da suspensão for paralisação de atividades ou desaparecimento, constatados de ofício pelo fisco, hipótese em que a reativação somente será concedida mediante vistoria prévia, conforme previsto no artigo 16;
IV – prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;
V – sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio;
VI – alteração de endereço no mesmo município;
VII – paralisação temporária, a pedido do contribuinte;
VIII – liberação do imóvel.
Art. 78-H A vistoria tem por objetivo verificar, conforme o caso:
I – a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II – a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
III – a continuidade de obras de construção civil.
§ 1º Não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
§ 2º Também não será homologada a inscrição provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
Art. 78-I Da vistoria efetuada será lavrado o laudo respectivo, do qual constará, obrigatoriamente, parecer conclusivo do responsável pela sua execução, opinando pela conveniência da homologação da inscrição estadual provisória ou pela sua suspensão, descrevendo, neste caso, as razões de fato ou de direito que a justifiquem.
§ 1º O Laudo de Vistoria obedecerá o modelo constante do Anexo XIV e será lavrado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via, encaminhada à unidade central da GCAD/SAIT que a juntará no dossiê do contribuinte mantido em seus arquivos, exceto quando se tratar de AGENFA informatizada, hipótese em que deverá ser mantida no arquivo da própria unidade fazendária;
II – 2ª (segunda) via, arquivada na AGENFA do domicílio tributário do contribuinte;
III – 3ª (terceira) via, entregue ao contribuinte mediante recibo.
§ 2º A via de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá ser encaminhada pelo 1º (primeiro) malote subseqüente ao da entrega do laudo na AGENFA.
§ 3º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a AGENFA poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicar à unidade central da GCAD/SAIT o resultado da vistoria realizada.
§ 4º Fica dispensada a entrega da 3ª (terceira) via do laudo de vistoria ao contribuinte, na hipótese de parecer favorável pelo deferimento da homologação.
§ 5º É obrigatório constar da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do documento de que trata este artigo a ciência do contribuinte, quando o parecer for contrário à homologação da inscrição estadual.
Art.78-J Incumbe à AGENFA informatizada alimentar o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada.
Parágrafo único Quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SAIT alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo, citada no § 2º do artigo anterior.
Art. 78-K Enquanto não realizada a vistoria e oferecido o correspondente laudo, contendo parecer favorável à homologação da inscrição estadual provisória, não se concederá ao estabelecimento a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de que tratam os artigos 345 e seguintes do RICMS, nem se promoverá a autenticação dos seus livros fiscais exigida no artigo 227 do mesmo Regulamento.
§ 1º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo único do artigo 78-F, sem que tenha sido realizada a vistoria, pela sua inexistência, não mais poderá ser indeferida a expedição de AIDF ou negada a autenticação dos livros fiscais.
§ 2º Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra, vedada a concessão de AIDF e autenticação dos livros fiscais.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, mediante requerimento do interessado, para confirmar que as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, , protocolizado na AGENFA do domicílio tributário do contribuinte.”
XXXVIII – alterado o § 4º do artigo 83, como segue:
“Art. 83 ......
§ 4º No caso de extravio do livro mencionado no inciso III do § 1º, o processo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.”
XXXIX – alterado o artigo 84, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 84 A GCAD/SAIT elaborará manual de procedimentos visando a orientar os procedimentos a serem observados pelas AGENFA e demais unidades da SEFAZ para a manutenção do CCE/MT, nos termos desta portaria.”
XL – revogados os artigos 85 e 86;
XLI – revogado o artigo 94-A;
XLII –acrescentado o artigo 103-A, com a seguinte redação:
“Art. 103-A Fica a GCAD/SAIT autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT até 28 de fevereiro de 2005.”
XLIII – acrescentado o artigo 103-B, com o seguinte teor:
“Art. 103-B Ficam convalidadas as inscrições estaduais concedidas e as alterações cadastrais promovidas pelo Gerente de Cadastro e pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, de 1º de abril de 2002 a 28 de fevereiro de 2005.”
Art. 2º Fica a GCAD/SAIT autorizada a promover as adequações nos anexos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, necessárias à implementação do disposto nos artigos 78-A a 78-K daquele Ato, inseridos nos termos desta Portaria.
Art. 3º A partir de 23 de fevereiro de 2005, as referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências desta Secretaria, constantes da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2005.